Saturday, May 14, 2011

Aposentadoria. Renúncia. Concessão de novo benefício

Admissível a renúncia à aposentadoria para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, uma vez que a aposentadoria constitui direito patrimonial disponível. Tal situação não implica devolução dos valores percebidos durante a aposentadoria, haja vista que enquanto o segurado esteve nesta condição fazia jus ao benefício. Unânime. (Ap 2009.38.00.018777-6/MG, rel. Des. Federal Mônica Sifuentes, em 02/05/2011.)
Servidor. Licença-prêmio não usufruída. Conversão em pecúnia. Possibilidade.
Em observância ao direito adquirido constitucionalmente assegurado, o art. 7º da Lei 9.527/1997 dispõe que os períodos de licença-prêmio adquiridos na forma da Lei 8.112/1990 poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia, no caso de falecimento do servidor. Apesar da inexistência de expressa previsão legal de conversão em pecúnia em favor do próprio servidor, quando inativo, negar-lhe justa indenização pelos serviços prestados em excesso configuraria enriquecimento sem justa causa pela Administração Pública. Unânime. (ApReeNec 2007.35.00.017783-0/GO, rel. Des. Federal Mônica Sifuentes, em 04/05/2011.)

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