Wednesday, April 20, 2011

Dos Crimes Contra o Pátrio Poder, Tutela ou Curatela

ARTIGO 248 E 249 CÓDIGO PENAL

Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes
Art. 248. Induzir menor de dezoito anos ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame:
     Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.”

“…Induzir menor de dezoito anos ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial…”

       O núcleo induzir é utilizado no sentido de  fazer nascer, criar a ideia de fuga na mente do menor de 18 anos ou interdito.
Indertido ≠ Pródigo
“…confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito…”
       Entrega arbitrária ocorre no momento que o agente entrega o menor ou interdito a outrem sem autorização (verbal ou escrita), do sujeito passivo.
       Considera-se coautor aquele que recebe o incapz, conhecendo do arbitrío da entrega.

“…deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamenteo reclame…”

       Modalidade em que o sujeito se recusa a restituir o incapaz, incorrendo no crime de sonegação.

Classificação doutrinária
       Crime comum quando ao sujeito ativo e próprio no que diz respeito ao sujeito passivo.
       Doloso
       Comissivo (induzir e confiar)  / Omissivo próprio (deixar de entregar)
       Instantaneo (Induzir a fuga e confiar a outrem) / Permanente (sonegação)
Objeto Material e bem juridicamente protegido
       Objeto material do delito: Menor de 18 anos ou interdito
       Bem protegido: O poder familiar, a tutela ou curatela.


Consumação e tentativa
       De acordo com Noronha, é possivel a tentativa, uma vez que a consumação só acontece com a fuga.
       De acordo com Nucci, nào é possivel a modalidade de tentativa, uma vez que a consumação ocorre no mero induzimento à fuga.
Entrega arbitrária: A consumação acontece no momento em que o agente
       confia a outrem, adimitindo assim a tentativa
       Sonegação de incapaz: A consumação ocorre quando o agente deixa de entregar, não podendo haver a tentativa.
Subtração de Incapaz
“Art. 249. Subtrair menor de 18 (dezoito) anos ou interdito ao poder de quem o tem sob guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
Pena – Detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, se o fato nào constitui elemnto de ou'tro crime.
§ 1° O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituido ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.
 § 2° No caso de restituição do menor ou interdito, se este não sofreu maus-tratos  ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena”.

       O núcleo subtrair é utilizado no sentido de retirar, afastar o menor ou interdito, não importando se o fato é cometido com anuência do menor ou interdito.
       Ocorrendo a subtração mediante violência ou grave ameaça , deverá ser aplicada a regra realtiva ao consurso formal impróprio de crimes.
       Não há crime de subtração de incapaz se os menores que eram levados pelo acusado para sua casa em abandonados e viviam nas ruas, em situação de risco.

Classificação doutrinária
       Crime comum quando ao sujeito ativo e próprio no que diz respeito ao sujeito passivo.
       Doloso
       Comissivo (podendo ser praticado via omissão imprópria no caso de o agente ser garantidor)
       Instantaneo (Induzir a fuga e confiar a outrem)
Objeto Material e bem juridicamente protegido
       Objeto material do delito: Menor de 18 anos ou interdito
       Bem protegido: O poder familiar, a tutela ou curatela.

Consumação e tentativa
       De acordo com a posição dominante, o delito se consuma no momento em que o menor ou interdito é retirado da esfera espacial de quem sobre ele detinha a guarda.
Crime subsidiário
O delito é expressamente subsidiário, pois o art. 249 determina sua aplicação apenas quando o fato não constitui crime mais grave.
Exemplo: Extorsão mediante sequestro (art. 159, CP).
Quando a intenção do agente é colocar o menor subtraído em família substituta, art. 237 do ECA.

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